Sabiá FC protocola no TJD denúncia contra o TEC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DO ESTADO DO MARANHÃO.

                            SABIÁ FUTEBOL CLUBE (SABIÁ) agremiação profissional de futebol, filiada à FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL, inscrito no CNPJ/MF, sob o nº. 10364160/0001-73, com sede na Rua do Matadouro Novo, nº47 – Quadra H – Conjunto Sabiá, na cidade de Caxias, Estado do Maranhão, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Alfredo Vieira de Carvalho, por seu procurador e advogado, infra-assinado, conforme instrumento de mandado em anexo, no resguardo de seus direitos futuros, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 74 e 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, e art. 4º do Regulamento Específico do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “B” – 2011, promovido pela FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL, visando a provocar a iniciativa desta D. Procuradoria, requerer que seja promovida a devida denúncia em face da Agremiação de Futebol TIMON ESPORTE CLUBE (TIMON), também filiada à Federação Maranhense de Futebol, pela escalação irregular dos atletas FÁBIO ALVES DOS SANTOS, JORGE LUIS DA SILVA ROCHA FILHO E FRANSCISCO CLEITON DA SILVA MENDES¸ em partida de futebol realizada na cidade de Timon-Ma, último dia 08/10/2011, pelo referido Campeonato, conforme adiante se vê:

O INTERESSE E A LEGITIMIDADE.

                                   No artigo 74 do CBJD, está explicitado que:

                                   Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

                            Sendo o Sabiá Futebol Clube, pessoa jurídica de direito privado e filiado à Federação Maranhense de Futebol e, atualmente participante do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “B”, versão 2011, promovido pela referida entidade, tem o mesmo legitimidade e interesse em que seja apurada a infração disciplinar cometida pelo Timon Esporte Clube, ao incluir atletas na partida de futebol realizada no último dia 08/10/2011, de forma irregular, em razão de não terem seus contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da Federação Maranhense de Futebol.

DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA PELA AGREMIAÇÃO DO TIMON ESPORTE CLUBE.

                        Conforme consta da súmula da partida de futebol realizada no último dia 08.10.2011, na cidade de Timon-Ma, entre as equipes do Sabiá Futebol Clube e Timon Esporte Clube, válida pelo 2° turno do Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “B” – versão 2011, a equipe do Timon Esporte Clube colocou irregularmente os atletas FÁBIO ALVES DOS SANTOS, JORGE LUIS DA SILVA ROCHA FILHO e FRANSCISCO CLEITON DA SILVA MENDES, não podendo, assim, terem os mesmos participados da referida partida.

                                   A irregularidade se deu em razão de que os referidos atletas não foram liberados pela Federação de Futebol do Piauí, conforme consta do documento anexo, razão pela qual não poderiam ter os seus contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da Federação Maranhense de Futebol.

                                   O atleta FÁBIO ALVES DOS SANTOS (Fabinho), com registro na CBF sob o nº172.162, pertence ao IV de Julho Esporte Clube, agremiação filiada à Federação de Futebol do Piauí, registrado como atleta não profissional; o atleta JORGE LUIS DA SILVA ROCHA FILHO (Jorginho),  pertence ao Comercial A. Clube do Piauí, com registro na CBF sob o nº231.875, com contrato em vigor até 30/11/2011; ambos participaram da partida de forma irregular, pois não tinham condições de jogo em razão de que não foram transferidos da Federação de Futebol do Piauí para a Federação Maranhense de Futebol, conforme declaração dessa em 11 de outubro de 2011.

                                   Já o atleta FRANSCISCO CLEITON DA SILVA MENDES (Cleitinho), inscrição na CBF nº157.557,  pertence a Sociedade Esportiva Juventude de Caxias –MA, e também não foi transferido para a equipe do Timon Esporte Clube.                              
DO DIREITO
                                   No artigo 4º do Capitulo II (Da Condição de Jogo dos Atletas) do Regulamento Específico da Competição – Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “B” – 2011, está explicitado que:

                            Art. 4º - Somente poderão participar deste Campeonato, os atletas profissionais que tenham seus contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da Federação Maranhense de Futebol e, quando depender de transferência, tenha a liberação da Federação de origem.

                                   Por sua vez, o artigo 214 do CBJD, afirma que:

                                   Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar da partida, prova ou equivalente.(Redação dada pela Resolução CNE nº29 de 2009)
                                   PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais). (NR).

                            Assim, de acordo com as informações acima mencionadas e documentos anexos, constata-se claramente que a equipe do Timon Esporte Clube infringiu o artigo 4º do Regulamento Específico da Competição – Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “B” – 2011, e artigo 214 do CBJD, ao incluir os citados atletas para participarem do jogo realizado no último dia 08 de outubro de 2011, sem que estes tivessem sido regularmente registrados junto à Federação Maranhense de Futebol.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer:
a) que seja admitida e processada a presente NOTÍCIA DE INFRAÇÃO na forma dos Artigos 74 e seguintes do CBJD;
b) que seja solicitado junto ao Departamento de Registro e Transferência da Federação Maranhense de Futebol os contratos dos respectivos atletas, bem como as suas respectivas transferências, informando, ainda, a data em que as mesmas foram efetivadas.
c) Seja, ao final, oferecida a devida DENÚNCIA em face da AGREMIAÇÃO TIMON ESPORTE CLUBE, ter incluído atletas sem condições de jogo em partida válida pelo Campeonato Maranhense de Futebol Profissional – Série “B”
d) a condenação da Agremiação do TIMON ESPORTE CLUBE com a perda dos pontos conquistados não só na partida realizada no ultimo dia 08/10/11, mais em todas as partidas em que especificamente o Atleta Fábio Alves dos Santos delas participou, conforme se comprova através das súmulas em anexo, de acordo com o que determina o artigo 214 do CBJD.

                                   Termos em que pede e aguarda deferimento.

                            São Luís (MA), 11 de outubro de 2011.

                            Jorge Henrique de Viveiros Vieira
                                 Advogado – OAB/Ma.3559.

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